- 1 -Os/As titulares e os membros dos órgãos de governo da Escola estão exclusivamente ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.
- 2 -O exercício do cargo de Diretor/a ou de Subdiretor/a é incompatível com o exercício do cargo de membro da Assembleia da Escola.
- 3 -O/A Diretor/a e os/as Subdiretores/as da Escola não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
- 4 -Os membros da Assembleia da Escola, do Conselho Técnico-Científico ou do Conselho Pedagógico não podem pertencer simultaneamente a mais do que dois destes órgãos.
- 5 -A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para os cargos previstos no n.º 1, durante o período de quatro anos.
- 6 -Os membros da Assembleia da Escola que se candidatem ao cargo de Diretor/a da Escola suspendem o mandato enquanto decorre o processo de eleição.
- 7 -Nas situações de impedimento temporário devido a licença ou a missão devidamente autorizada, doença ou outro motivo imperativo ou candidatura a cargo incompatível nos termos destes estatutos ou da Lei, qualquer membro de qualquer órgão pode pedir a suspensão temporária do mandato pelo tempo estritamente necessário.
Artigo 28.º — Incompatibilidades, acumulações e suspensão de mandato
Vigente desde: 19/08/2025
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Em vigor desde 19/08/2025