- 1 -O Conselho Consultivo Geral é um órgão consultivo do/a Diretor/a da Escola para a definição de áreas estratégicas no desenvolvimento do ensino, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, e de apoio à promoção da articulação e cooperação interinstitucional nos diferentes domínios da missão da Escola, em particular com instituições de saúde, para o ensino e a investigação clínica e de translação, e com instituições de ensino superior para a internacionalização.
- 2 -O Conselho Consultivo Geral é constituído por:
- a)Cinco a oito personalidades externas;
- b)O/A Diretor/a da Escola, que preside;
- c)O/A Presidente da Assembleia da Escola;
- d)O/A Presidente do Conselho Técnico-Científico;
- e)O/A Vice-Presidente do Conselho Pedagógico.
- 3 -As personalidades referidas na alínea a) do número anterior, são cooptadas pela Assembleia da Escola, sob proposta do/a Diretor/a, de entre personalidades de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para a Escola e para aconselhar o/a Diretor/a, nos termos previstos no n.º 1.
- 4 -O Conselho Consultivo Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, para aconselhamento sobre o plano de atividades da Escola e, extraordinariamente, sempre que o/a Diretor/a o convoque.
Artigo 29.º — Conselho Consultivo Geral
Vigente desde: 19/08/2025
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Em vigor desde 19/08/2025