- 1 -A ESEUC é dotada de autonomia académica, científica e pedagógica, bem como de autonomia cultural, estatutária e regulamentar, nos termos dos Estatutos da UC.
- 2 -No domínio da sua autonomia científica, pedagógica e cultural, a Escola, nos termos e limites da lei e dos Estatutos da UC, define, programa e executa os seus planos de ação, planos de atividades e projetos, bem como a prestação de serviços à comunidade e as demais atividades científicas, pedagógicas e culturais que considere adequadas à cabal prossecução da sua missão e fins.
- 3 -No âmbito da sua autonomia científica, a ESEUC tem competência para:
- a)Definir, programar e executar projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito da enfermagem, da saúde e áreas afins;
- b)Promover atividades científicas de âmbito nacional e internacional com outras entidades públicas e privadas;
- c)Avaliar e garantir a qualidade científica do ensino e da investigação;
- d)Criar e desenvolver centros de investigação inseridos no âmbito da sua missão de ensino e desenvolvimento;
- e)Criar e gerir estruturas e recursos de apoio à investigação;
- f)Criar e desenvolver estruturas de prestação de serviços à comunidade;
- g)Apoiar a valorização e atualização científica e pedagógica do seu corpo docente, a divulgação científica da produção realizada e a atualização técnica do corpo técnico.
- 4 -A autonomia pedagógica de que goza a Escola tem como princípio subjacente a liberdade de ensinar e aprender, nomeadamente a liberdade intelectual dos professores e dos estudantes nos processos de ensino e aprendizagem, observando-se os valores de independência, rigor de pensamento e pluralismo de opiniões.
- 5 -No âmbito da sua autonomia pedagógica, a ESEUC pode, nos termos da lei, bem como dos Estatutos e regulamentos da UC:
- a)Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, bem como os respetivos planos de estudo e suas alterações;
- b)Apresentar propostas de fixação de vagas para a matrícula em cada curso;
- c)Decidir sobre os conteúdos programáticos das unidades curriculares dos cursos que ministra;
- d)Definir os métodos de ensino, os processos de avaliação de conhecimentos e a investigação/experimentação de novas experiências pedagógicas;
- e)Estabelecer os regimes de frequência, avaliação e precedências;
- f)Avaliar e garantir a qualidade pedagógica do ensino.
- 6 -No âmbito da sua autonomia cultural, a ESEUC tem competência para promover, transmitir, analisar e difundir ações culturais, competindo-lhe definir o seu programa de atividades e de iniciativas culturais, com vista à formação global dos estudantes.
- 7 -No âmbito da sua autonomia de prestação de serviços, a ESEUC tem competência para conceber, implementar, reconhecer, avaliar e validar o nível científico e/ou técnico destas atividades.
- 8 -No âmbito da sua autonomia estatutária e regulamentar, pode a ESEUC definir o seu modelo de organização e as normas reguladoras do seu funcionamento, através da aprovação e alteração dos seus Estatutos e dos seus regulamentos, nos termos e limites da lei e dos Estatutos da UC.
Artigo 3.º — Autonomia
Vigente desde: 19/08/2025
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Em vigor desde 19/08/2025