- 1 -As Estruturas Científico-Pedagógicas da Escola são designadas por Unidades Científico-Pedagógicas (UCP).
- 2 -As UCP integram todos/as os/as docentes e investigadores/as do/dos domínios do conhecimento da unidade, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, e circunscrevem pelo menos um domínio científico-pedagógico específico de Enfermagem e/ou das ciências afins, de acordo com o atual conhecimento da disciplina e do ensino da mesma.
- 3 -Compete às UCP, em articulação com o/a Diretor/a da Escola e o Conselho Interunidades Científico-Pedagógicas e de Gestão do Ciclo de Estudos e Cursos:
- a)A coordenação operacional, científica, pedagógica e de investigação do trabalho dos/as docentes e investigadores/as a elas afetos;
- b)A integração e o acompanhamento dos/as docentes e dos/as investigadores/as a si afetos, a continuidade e qualidade da sua intervenção nos planos do ensino, da investigação, do desenvolvimento técnico-científico e curricular, da criação e divulgação dos saberes e na prestação de serviços à comunidade, em cada uma das respetivas áreas do conhecimento;
- c)Propor os/as docentes responsáveis pela supervisão das atividades pedagógicas, científicas e técnicas dos/as docentes especialmente contratados/as para o ano letivo seguinte, nas situações em que a lei preveja tal supervisão;
- d)A elaboração de proposta fundamentada de contratação de todos os recursos docentes necessários à prossecução das suas atividades, a enviar ao Conselho Interunidades Científico-Pedagógicas e de Gestão dos Ciclos de Estudos e Cursos;
- e)A implementação dos ciclos de formação e cursos em funcionamento;
- f)A participação, por sua iniciativa, ou a pedido do Conselho Interunidades, na elaboração de propostas de cursos e respetivos planos de estudos e/ou de alteração de planos de estudos de ciclos de estudos e cursos em funcionamento;
- g)Propor atividades de investigação e de inovação nas áreas científicas de Enfermagem e outras, alinhando-se com as tendências e necessidades em saúde;
- h)Propor atividades de extensão à comunidade que promovam a criação de parcerias, o trabalho colaborativo e a responsabilidade social.
- 4 -A constituição, regulamentação, reformulação, extinção e fusão das UCP é da responsabilidade do/a Diretor/a da Escola, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
- 5 -Sem prejuízo de outras que se venham a criar, são UCP da Escola:
- a)A Unidade de Enfermagem Fundamental e Ciências Básicas;
- b)A Unidade de Enfermagem de Saúde da Criança e do Adolescente;
- c)A Unidade de Enfermagem de Saúde Materna, Obstétrica e Ginecológica;
- d)A Unidade de Enfermagem Médico-cirúrgica;
- e)A Unidade de Enfermagem Gerontogeriátrica;
- f)A Unidade de Enfermagem de Reabilitação;
- g)A Unidade de Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica,
- h)A Unidade de Enfermagem de Saúde Pública, Familiar e Comunitária;
- i)A Unidade de Ciências Sociais, Psicológicas e do Comportamento.
- 6 -Sem prejuízo do cumprimento de um conjunto de requisitos mínimos, comuns a todas as UCP, de acordo com o regulamento interno da ESEUC, cada UCP possui um regulamento interno próprio e pode adotar a organização interna que melhor se adeque ao desenvolvimento das suas atividades, devendo assegurar a otimização do ensino das respetivas áreas aos cursos de graduação e de pós-graduação e a investigação no seu domínio.
- 7 -Cada UCP é dirigida por um/a Diretor/a, eleito/a pelos/as docentes que a integram, de entre os/as professores/as de carreira doutorados/as e/ou professores/as coordenadores/as, e por um/a Subdiretor/a, que coadjuva o/a Diretor/a, e cuja nomeação, por este proposta, carece de aprovação por maioria absoluta dos/as docentes da UCP.
- 8 -O mandato do/a Diretor/a e do/a Subdiretor/a da UCP é de quatro anos, só podendo ser renovado uma vez.
- 9 -Compete ao/à Diretor/a da UCP:
- a)Gerir eficiente e eficazmente os recursos docentes e de investigação alocados à UCP;
- b)Promover a articulação entre as diferentes UCP, facilitando a permeabilidade, a integralidade, a interação, a colaboração e a cooperação;
- c)Participar no Conselho Interunidades Científico-Pedagógicas;
- d)Promover o ensino pré e pós-graduado no respetivo domínio científico-pedagógico de Enfermagem e/ou das ciências afins e dos grupos disciplinares de ensino integrados na UCP, em articulação com os respetivos coordenadores de ciclos de estudos e cursos, gerindo os recursos existentes para o efeito e pugnando pela máxima qualidade pedagógica;
- e)Promover a realização de investigação científica, em articulação com as Unidades de Investigação;
- f)Promover a formação dos/as docentes e investigadores/as da UCP e a sua própria formação;
- g)Assegurar a prestação de serviços à comunidade que sejam cometidos à UCP que dirige, em articulação com a Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade;
- h)Participar ativamente nos processos de avaliação, promoção de qualidade e revisão de documentos orientadores e regulamentos da ESEUC;
- i)Elaborar a proposta do regulamento interno da UCP, a aprovar pelo/a Diretor/a da Escola;
- j)Organizar as reuniões ordinárias e extraordinárias, agendando-as para horários e períodos adequados, e garantir a elaboração, validação e divulgação de atas, minutas ou outros suportes informativos relativos a cada reunião, de acordo com o regulamento interno e velar pelo exercício dos direitos de acesso e validação da informação e decisões por parte dos/as docentes e investigadores/as da UCP;
- k)Estimular a participação ativa de todos/as os/as docentes e investigadores/as da UC em todos os aspetos da vida da Escola.
Artigo 32.º — Unidades Científico-Pedagógicas
Vigente desde: 19/08/2025
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Em vigor desde 19/08/2025