- 1 -Os 1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudos têm, cada um, um/a Coordenador/a de ciclo de estudos.
- 2 -Cada curso conferente, ou não, de grau tem um/a Coordenador/a de curso.
- 3 -Na formação do 1.º ciclo é nomeado/a um/a coordenador/a para cada ano de curso.
- 4 -Os/As Coordenadores/as dos ciclos de estudo, cursos e anos de curso são nomeados/as pelo/a Diretor/a da Escola, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.
- 5 -O mandato dos/as Coordenadores/as é de tempo igual, em anos, ao do ciclo de estudo que coordena.
- 6 -O/A Coordenador/a de ciclo de estudos exerce as competências elencadas no Regulamento Académico da UC.
- 7 -No exercício das suas competências, e sem prejuízo do previsto na regulamentação da Escola referente à gestão dos cursos, o/a Coordenador/a de ciclo de estudos reúne com a comissão de curso e com os/as regentes das unidades curriculares do curso para efeitos de coordenação do seu funcionamento, definição de calendários de avaliação e volume de trabalho solicitado aos/às estudantes.
- 8 -Os/As estudantes de cada curso elegem anualmente um/a representante, que constitui o/a interlocutor/a principal com o/a Coordenador/a do respetivo ciclo de estudos.
Artigo 34.º — Coordenador/a de ciclo de estudos, cursos e anos
Vigente desde: 19/08/2025
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