- 1 -As atividades de investigação na ESEUC organizam-se em Centros de Investigação, designados por Unidades de Investigação, organicamente integrados na ESEUC, ou a ela associados.
- 2 -A criação ou extinção de centros de investigação é aprovada pelo/a Diretor/a da Escola, após obtenção de apreciação favorável do Conselho Técnico-Científico, por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções.
- 3 -Sem prejuízo da possibilidade de se virem a criar outras unidades, a Escola possui uma Unidade de Investigação organicamente integrada, designada por Unidade de Investigação em Ciências da Saúde: Enfermagem, adiante designada por UICISA:E.
- 4 -A UICISA:E tem como finalidade o desenvolvimento de atividades de investigação em ciências da saúde, particularmente em enfermagem e educação em Enfermagem e áreas afins, bem como a coordenação da investigação produzida na Escola.
- 5 -A UICISA:E edita a Revista de Enfermagem Referência e outras obras científicas decorrentes dos projetos inscritos na sua rede de projetos, promovendo a sua divulgação e impacto.
- 6 -De acordo com a sua política de desenvolvimento, a UICISA:E pode ser alargada a outras instituições de ensino superior e de saúde com a criação de núcleos. Os núcleos não são entidades autónomas e devem cumprir todas as normas, regras e procedimentos do modelo de organização e de gestão da UICISA:E.
- 7 -A UICISA:E é dirigida por um/a Diretor/a, designado/a pelo/a Diretor/a da Escola, de entre os/as investigadores/as da unidade com doutoramento, ouvido o Conselho Científico da Unidade.
- 8 -São competências do/a Diretor/a da UICISA:E:
- a)Representar a UICISA:E perante os demais órgãos da Escola e perante o exterior;
- b)Nomear um/a Subdiretor/a, para o/a coadjuvar no exercício das suas funções;
- c)Assegurar a gestão e administração corrente da UICISA:E;
- d)Propor ao/à Diretor/a da Escola regulamentos necessários ao funcionamento da Unidade;
- e)Executar as deliberações do Conselho Científico e Administrativo da Unidade, quando vinculativas;
- f)Elaborar e submeter à aprovação do/a Diretor/a da Escola, o plano de atividades da UICISA:E, que inclui obrigatoriamente a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respetivo relatório de atividades;
- g)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo/a Diretor/a da Escola ou outros órgãos de governo da Escola;
- h)Promover a captação de recursos financeiros para investigação e a participação em consórcios de investigação científica;
- i)Promover a articulação da UICISA:E com a Unidade de Prestação de Serviço à Comunidade e com as UCP;
- j)Assegurar a prestação de serviços à comunidade no domínio da investigação, implementação da ciência e formação de investigadores;
- k)Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.
- 9 -O mandato do/a Diretor/a da UICISA:E tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
- 10 -O/A Diretor/a da UICISA:E só pode ser exonerado em caso de violação culposa e grave dos seus deveres.
- 11 -A organização da UICISA:E rege-se por regulamento próprio, que obedece às condições exigidas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação da Unidade.
- 12 -A Unidade de Investigação é dotada dos recursos necessários à prossecução cabal dos seus objetivos e conta com, entre outros, um gabinete de apoio à gestão de investigação, inovação e desenvolvimento, um gabinete de apoio técnico à edição e à disseminação científica e um secretariado, que desenvolvem a sua atividade em estreita articulação com a Administração da UC.
- 13 -A UICISA:E tem o direito de utilizar os símbolos da Escola e, quer a UICISA:E, quer os seus núcleos, devem assumir, correspondentemente, o dever de os colocar em situação de destaque nas suas publicações e documentos de divulgação científica.
- 14 -A UICISA:E dispõe de uma Comissão de Ética, que, enquanto estrutura de apoio técnico-científico, se pronuncia sobre aspetos de ordem ética e deontológica relativamente à investigação realizada na UICISA:E ou a investigação que tenha ligação direta com os ciclos de estudos, bem como relativamente a aspetos éticos relacionados com o ensino, extensão e governação, quando para tal for solicitada.
Artigo 36.º — Unidades de Investigação
Vigente desde: 19/08/2025
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Em vigor desde 19/08/2025