- 1 -A Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade tem como finalidade coordenar os projetos de prestação de serviços, numa lógica de extensão, aplicação, transferência do conhecimento científico e desenvolvimento comunitário, centrada em serviços de excelência e alicerçados na produção científica e tecnológica da Escola.
- 2 -A Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade tem como objetivo potenciar parcerias académico-comunitárias, com a sociedade civil e empresarial.
- 3 -A Unidade desenvolve a sua ação em articulação com as UCP, a UICISA:E, as Unidades Diferenciadas e o/a Diretor/a da Escola.
- 4 -Participam na Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade todos/as os/as docentes e investigadores/as da Escola que nela inscrevam projetos ou que sejam solicitados a prestar serviços requeridos por entidades externas à Escola.
- 5 -A Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade é dirigida por um/a Diretor/a, nomeado/a pelo/a Diretor/a da Escola, de entre os/as professores/as ou investigadores/as de carreira, e que cessa funções com a cessação de funções do/a Diretor/a.
- 6 -São competências do/a Diretor/a da Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade:
- a)Representar a Unidade perante os demais órgãos da Escola;
- b)Nomear adjuntos/as para o/a coadjuvar no exercício das suas funções em áreas específicas;
- c)Assegurar a gestão e administração corrente da Unidade;
- d)Fazer aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento da Unidade;
- e)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo/a Diretor/a da Escola;
- f)Elaborar e submeter à aprovação do/a Diretor/a da Escola, o plano de atividades da Unidade, que inclui obrigatoriamente a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respetivo relatório de atividades.
- 7 -A Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade é dotada dos recursos necessários à prossecução cabal dos seus objetivos e conta com, entre outros, um gabinete de apoio à gestão de projetos.
- 8 -O gabinete de apoio à gestão de projetos, previsto no número anterior, é dirigido pelo/a Diretor/a da Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade, coadjuvado/a por um/a adjunto/a de direção, que deve ser um/a técnico/a superior.
- 9 -O gabinete de Apoio à Gestão de Projetos desenvolve a sua atividade em estreita articulação com a Administração da UC.
Artigo 37.º — Unidade de Prestação de Serviços à Comunidade
Vigente desde: 19/08/2025
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Em vigor desde 19/08/2025