- 1 -No respeito pela lei e no quadro da gestão descentralizada consagrada nos Estatutos da UC e das regras gerais da UC, são receitas da ESEUC:
- a)As verbas que lhe sejam atribuídas pela UC;
- b)As verbas que lhe sejam diretamente atribuídas pelo Estado ou por qualquer entidade pública ou privada, a qualquer título;
- c)Outras receitas previstas na lei ou que legalmente obtenha.
- 2 -No quadro definido no artigo 9.º dos Estatutos da UC, e nos termos da lei, a ESEUC pode:
- a)Criar incentivos à obtenção de receitas próprias;
- b)Dispor dos seus saldos, consignados e não consignados;
- c)Celebrar contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação, desenvolvimento, inovação e para a prestação de serviços;
- d)Celebrar contratos e protocolos para a aquisição de bens e serviços;
- e)Contratar, avaliar e promover pessoal, docente e não docente, e conceder bolsas de formação e ou de divulgação científica;
- f)Autorizar despesas, efetuar pagamentos e transferir verbas entre as rubricas e capítulos orçamentais.
Artigo 5.º — Gestão
Vigente desde: 19/08/2025
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Em vigor desde 19/08/2025