- 1 -A Divisão de Contraordenações e Execuções Fiscais tem por missão instruir e tramitar os processos de contraordenação das competências municipais e gerir os processos de execução fiscal das dívidas ao Município, zelando pelo cumprimento do regime legal e pela celeridade procedimental.
- 2 -Compete à Divisão de Contraordenações e Execuções Fiscais:
- a)Definir os critérios de tramitação e priorização dos processos contraordenacionais e de execução fiscal, propondo ao executivo as orientações de política sancionatória e de cobrança coerciva aplicáveis;
- b)Instruir e tramitar os processos de contraordenação, zelando pelo cumprimento do Regime Geral das Contraordenações e dos regimes sectoriais aplicáveis, notificando os arguidos e assegurando o exercício do contraditório nos prazos processuais;
- c)Elaborar as decisões condenatórias ou de arquivamento, acompanhar a execução das sanções e administrar os recursos interpostos das decisões contraordenacionais;
- d)Apreciar os pedidos de pagamento de coimas em prestações e emitir os respetivos planos de pagamento;
- e)Remeter os autos ao Ministério Público em caso de impugnação judicial da decisão condenatória, nos termos do Regime Geral das Contraordenações;
- f)Remeter os autos ao representante do Ministério Público competente ou à Autoridade Tributária e Aduaneira para promover a execução decorrente do não pagamento de coimas e custas aplicadas por decisão contraordenacional;
- g)Instaurar e gerir os processos de execução fiscal das dívidas ao Município, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, assegurando a cobrança coerciva em articulação com a Unidade de Gestão e Promoção da Receita;
- h)Receber e registar os autos de notícia e as participações das unidades orgânicas, assegurando a sua distribuição para instrução e a remessa das peças processuais nos prazos legais;
- i)Gerir o arquivo dos processos, manter o registo das decisões proferidas, produzir estatísticas sobre a atividade e comunicar as decisões e as coimas às entidades responsáveis pela cobrança;
- j)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 112.º — Divisão de Contraordenações e Execuções Fiscais
Vigente desde: 06/08/2026
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Em vigor desde 06/08/2026