- 1 -Para a realização de projetos específicos ou de especial complexidade técnica, o Presidente da Câmara Municipal pode constituir equipas de projeto, integrando trabalhadores de diferentes unidades orgânicas, independentemente da sua inserção hierárquica habitual, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
- 2 -As equipas de projeto são coordenadas por um responsável designado, que responde diretamente perante este pelo cumprimento dos objetivos e prazos definidos.
- 3 -A integração em equipa de projeto não exime os trabalhadores das suas obrigações funcionais perante a respetiva unidade orgânica de origem, devendo o Presidente da Câmara Municipal assegurar a compatibilidade das afetações.
- 4 -As equipas de projeto extinguem-se com a conclusão do projeto ou iniciativa que as originou, devendo o coordenador apresentar um relatório final.
Artigo 129.º — Equipas de Projeto
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