- 1 -Todas as unidades orgânicas devem integrar critérios de eficiência energética, economia circular, utilização racional dos recursos naturais e redução de impactos ambientais nas suas atividades, em alinhamento com os instrumentos de planeamento municipal e com os acordos, compromissos e estratégias a que o Município esteja vinculado em matéria de clima, energia e sustentabilidade.
- 2 -As obrigações específicas decorrentes da Lei de Bases do Clima, nomeadamente a elaboração, execução e monitorização do Plano Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas, constituem atribuições da Divisão de Ambiente e Ação Climática, com articulação obrigatória com todas as unidades orgânicas.
Artigo 13.º — Sustentabilidade e Responsabilidade Ambiental
Vigente desde: 06/08/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/08/2026