- 1 -Cabe à Unidade de Fiscalização assegurar a fiscalização da legalidade das operações urbanísticas, das atividades económicas e do uso do espaço público no território municipal, contribuindo para o cumprimento da regulamentação municipal. Em ações conjuntas com a Polícia Municipal, a Unidade de Fiscalização lidera a instrução do processo legal e a emissão do auto; a Polícia Municipal assegura a componente de ordem pública e de coerção, nos termos do protocolo aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Compete à Unidade de Fiscalização:
- a)Definir o plano anual de fiscalização municipal, identificando as áreas prioritárias, os meios necessários e os indicadores de avaliação, submetendo-o ao executivo;
- b)Coordenar ações de fiscalização conjunta com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a Autoridade para as Condições do Trabalho e outros órgãos de fiscalização, nos termos dos protocolos vigentes, e assegurar a articulação com as competências operacionais de polícia municipal exercidas pelo Departamento;
- c)Assegurar a fiscalização da legalidade das operações urbanísticas, incluindo obras sem licença, desvios ao projeto aprovado e ocupações não autorizadas de espaço público, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
- d)Propor fundamentadamente, no âmbito da ação fiscalizadora, o embargo, parcial ou total, de obras de urbanização, de edificação ou de demolição, bem como de quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
- e)Executar a ordem de embargo após despacho, lavrando de imediato o respetivo auto nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e remeter o processo à Unidade de Reposição da Legalidade para instrução e procedimento subsequente;
- f)Fiscalizar o cumprimento das obrigações dos titulares e promotores no âmbito das operações urbanísticas e das medidas de reposição da legalidade determinadas;
- g)Fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares municipais em matéria de espaço público, publicidade e exercício de atividades económicas;
- h)Assegurar a fiscalização ambiental no âmbito das competências municipais, incluindo a deposição ilegal de resíduos, a poluição sonora e as infrações ao Regulamento de Resíduos;
- i)Elaborar os autos de notícia, participações e relatórios de infração, remetendo-os para a Divisão de Contraordenações e Execuções Fiscais ou para as entidades competentes, e participar ao Departamento de Polícia Municipal e Fiscalização os factos suscetíveis de constituir crime, para levantamento do respetivo auto de notícia;
- j)Fiscalizar as atividades de mercados, feiras e venda ambulante, verificando o cumprimento das condições de licenciamento;
- k)Assegurar a fiscalização das condições de higiene, salubridade e limpeza de estabelecimentos comerciais, de restauração e de prestação de serviços, em colaboração com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Autoridade de Saúde competente;
- l)Fiscalizar as instalações desportivas de uso público no âmbito das competências dos Municípios, propondo as medidas adequadas de restauração da legalidade;
- m)Manter atualizado o registo das ações de fiscalização, produzindo relatórios periódicos sobre a atividade e os principais incumprimentos detetados;
- n)Fiscalizar o cumprimento dos horários de funcionamento autorizados dos estabelecimentos, nos termos da legislação e dos regulamentos municipais;
- o)Fiscalizar o cumprimento das normas de acessibilidade nos espaços e edifícios de utilização pública, nos termos da legislação aplicável, propondo ao executivo as medidas de adequação necessárias;
- p)Fiscalizar a instalação e o funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e dos recintos itinerantes e improvisados, nos termos da legislação aplicável;
- q)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 43.º — Unidade de Fiscalização
Vigente desde: 06/08/2026
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