- 1 -O Serviço de Aprovisionamento tem por missão gerir as aquisições de bens e serviços de baixo valor e assegurar o abastecimento das unidades orgânicas.
- 2 -Compete ao Serviço de Aprovisionamento:
- a)Gerir o armazém central de materiais e consumíveis, assegurando o controlo de stocks, a distribuição interna e o registo de movimentos;
- b)Processar as requisições internas das unidades orgânicas e assegurar o fornecimento dos bens e materiais necessários;
- c)Instruir as aquisições enquadráveis no ajuste direto simplificado, em articulação com a Divisão de Contratação Pública;
- d)Controlar os consumos de cada unidade orgânica e produzir relatórios periódicos de aprovisionamento;
- e)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 55.º — Serviço de Aprovisionamento
Vigente desde: 06/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2026