- 1 -O Serviço de Defesa do Consumidor tem por missão prestar informação e orientação aos consumidores do Município, encaminhando para os mecanismos de resolução de litígios.
- 2 -Compete ao Serviço de Defesa do Consumidor:
- a)Prestar informação e aconselhamento aos consumidores sobre os seus direitos e os mecanismos de resolução alternativa de litígios;
- b)Receber e registar as reclamações de consumidores, analisar a sua admissibilidade e encaminhar para as entidades competentes;
- c)Colaborar com a Unidade de Fiscalização nas ações de verificação do cumprimento da legislação de defesa do consumidor;
- d)Promover ações de informação e sensibilização sobre direitos dos consumidores;
- e)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 61.º — Serviço de Defesa do Consumidor
Vigente desde: 06/08/2026
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