- 1 -A Unidade de Energia e Telecomunicações tem por missão assegurar a gestão eficiente da rede de iluminação pública, das instalações elétricas municipais e das infraestruturas de telecomunicações, promovendo a eficiência energética.
- 2 -Compete à Unidade de Energia e Telecomunicações:
- a)Propor ao executivo as medidas de eficiência energética dos edifícios municipais, elaborando auditorias e identificando projetos prioritários de intervenção;
- b)Supervisionar os sistemas de produção de energia renovável nos edifícios municipais e os contratos de fornecimento de energia;
- c)Gerir, monitorizar e manter a rede de iluminação pública;
- d)Gerir as infraestruturas de telecomunicações municipais, incluindo redes de fibra ótica, redes de dados e sistemas de comunicação de emergência e telemática;
- e)Assegurar a instalação e manutenção dos postos de carregamento de veículos elétricos;
- f)Elaborar os relatórios anuais de consumo energético, contribuindo para os planos de descarbonização;
- g)Gerir a certificação energética dos edifícios municipais, nos termos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios e regulamentação aplicável, assegurando a manutenção dos certificados e o acompanhamento das medidas de melhoria.
- h)Analisar os pedidos de execução e manutenção de redes de infraestruturas de abastecimento e distribuição de energia e telecomunicações, em articulação com a Divisão de Gestão Urbanística;
- i)Elaborar os programas preliminares e os cadernos de encargos dos procedimentos referentes à elaboração de projetos de redes de energia e telecomunicações;
- j)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 84.º — Unidade de Energia e Telecomunicações
Vigente desde: 06/08/2026
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Em vigor desde 06/08/2026