- 1 -O Serviço de Autoridade de Transportes exerce as suas competências legais enquanto entidade responsável pelo planeamento, organização, gestão e fiscalização do serviço público de transporte de passageiros.
- 2 -Compete ao Serviço de Autoridade de Transportes:
- a)Assegurar o regular funcionamento do serviço público de transporte de passageiros;
- b)Monitorizar o cumprimento dos contratos de serviço público;
- c)Garantir a articulação institucional com operadores, entidades públicas e munícipes;
- d)Desenvolver procedimentos concursais no âmbito do transporte escolar;
- e)Reforçar ações de fiscalização e acompanhamento técnico;
- f)Gerir e acompanhar projetos no âmbito da mobilidade suave;
- g)Colaborar com a Divisão de Ordenamento do Território e Mobilidade no acompanhamento e gestão de planos de mobilidade;
- h)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 90.º — Serviço de Autoridade de Transportes
Vigente desde: 06/08/2026
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