- 1 -O apoio financeiro previsto no presente despacho é concedido nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, na sua versão atual, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura.
- 2 -O montante individual do apoio fica sujeito ao limite de minimis, pelo que não pode ultrapassar €40 000, durante um período de três exercícios financeiros, por empresa única ativa no setor da produção primária de produtos das pescas e da aquicultura, conforme estabelecido no parágrafo 2-A) do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, na sua versão atual.
- 3 -Caso se verifique que o montante individual de apoio venha a ultrapassar o limite referido no n.º 2, o valor do mesmo é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante a conceder.
Artigo 11.º — De minimis
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