- 1 -O Presidente do Conselho Científico pode ser dispensado, total ou parcialmente, da prestação de serviço docente e do acompanhamento e orientação de estudantes, devendo, aquando da elaboração da distribuição do serviço docente, informar o Presidente do Departamento a que pertença sobre a sua disponibilidade ou indisponibilidade para as referidas tarefas.
- 2 -O Vice-Presidente do Conselho Científico, assim como o seu Secretário, podem ser parcialmente dispensados da prestação de serviço docente e do acompanhamento e orientação de estudantes, de acordo com regulamento próprio, devendo, aquando da elaboração da distribuição do serviço docente, informar o Presidente do Departamento a que pertençam sobre a sua disponibilidade ou indisponibilidade para as referidas tarefas.
- 3 -Os membros das Comissões Permanentes do Conselho Científico poderão ser dispensados parcialmente da prestação de serviço docente e do acompanhamento e orientação de estudantes, de acordo com regulamento próprio, devendo, aquando da elaboração da distribuição do serviço docente, informar o Presidente do Departamento a que pertençam sobre a sua disponibilidade ou indisponibilidade para as referidas tarefas.
Artigo 11.º — Dispensa de serviço docente
Vigente desde: 24/10/2018
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Em vigor desde 24/10/2018