- 1 -A elaboração da CNL será orientada, por princípio, por docente de carreira da Faculdade, salvo situações excecionais fixadas pelo órgão legal e estatuariamente competente da Faculdade.
- 2 -No caso da modalidade de estágio com relatório a elaboração da CNL é igualmente orientada por orientador(a) do local do estágio.
- 3 -No caso da modalidade de prática de ensino supervisionada a elaboração da CNL é igualmente orientada por orientador(a)(es/as) da(s) escola(s) cooperante(s) onde decorre a prática.
- 4 -A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, por orientadores/as nacionais ou estrangeiros/as.
- 5 -A proposta de nomeação do(s)/a(s) orientador(a)(es/as) deverá acompanhar o registo da CNL indicado nos números 4 e 5 do artigo anterior.
Artigo 17.º — Processo de nomeação do(s)/a(s) orientador(a)(es/as), condições em que é admitida a coorientação e regras a observar na orientação
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