- 1 -O Comité de Coordenação é composto por três coordenadores gerais, designados, respetivamente, por cada uma das Instâncias e Entidades Territoriais signatárias, e terá as seguintes funções:
- a)Coordenar, de modo geral, os trabalhos e atividades da Comunidade de Trabalho da EUROACE;
- b)Preparar as sessões do Conselho Plenário;
- c)Elaborar os Planos de Atividade da Comunidade de Trabalho da EUROACE e propor ao Conselho Plenário para deliberação;
- d)Realizar o acompanhamento, avaliação e controlo das ações do Plano de Atividades aprovado em Conselho Plenário;
- e)Propor aos Comités Setoriais e aos Grupos de Trabalho, se for caso disso, a análise e estudo das questões fronteiriças e a respetiva elaboração de propostas de ação;
- f)Coordenar a atividade do Secretariado.
- 2 -As decisões do Comité de Coordenação serão apresentadas ao Conselho Plenário através da Presidência, para sua consideração e, se for o caso, aprovação.
- 3 -Os representantes dos Comités Setoriais e dos Grupos de Trabalho podem ser convidados a participar nas sessões do Comité de Coordenação.
Artigo 11.º — Comité de Coordenação
Vigente desde: 11/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2022