- 1 -A Comunidade de Trabalho poderá constituir, por deliberação do Conselho Plenário, Comités Setoriais de natureza transversal ou setorial, ou Grupos de Trabalho, de caráter temporário, que terão por objetivo o desenvolvimento de ações conjuntas nas áreas de cooperação previstas no artigo 4.º deste Protocolo.
- 2 -A composição de cada Comissão Setorial será determinada pelo Conselho Plenário e terá caráter paritário. Cada Comissão Setorial terá um representante de cada uma das Entidades e Instâncias Territoriais signatárias, sendo responsável por cada Comissão o representante da Entidade ou Instância Territorial que detém a presidência naquele momento.
- 3 -Poderão participar nos Comités Setoriais e nos Grupos de Trabalho, representantes da administração pública e instituições e organizações não governamentais, conforme o estabelecido pelo Conselho Plenário.
- 4 -Os Comités Setoriais e os Grupos de Trabalho poderão reunir sempre que se considere pertinente, de acordo com o responsável de cada Comissão ou Grupo e tendo em consideração as propostas apresentadas por qualquer um dos seus membros ou por sugestão do Comité de Coordenação.
Artigo 13.º — Comités Setoriais e Grupos de Trabalho
Vigente desde: 11/08/2022
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Em vigor desde 11/08/2022