As entidades signatárias deste Protocolo reservam-se a possibilidade de adotar para a Comunidade de Trabalho da EUROACE a forma jurídica de «Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial», nos termos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, sobre o «Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial» (AECT), alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no que se refere à clarificação, simplificação e à melhoria da criação e funcionamento de tais grupos, bem como no caso da Junta de Extremadura (Reino de Espanha), pelo Real Decreto 23/2015, de 23 de janeiro, que adota o medidas necessárias à efetiva aplicação do Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, sobre o Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT), alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, no que respeita à clarificação, simplificação e melhoria da criação e funcionamento desses agrupamentos e, no caso da CCDR do Alentejo e da CCDR Centro, o Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2015, de 22 de abril.
Artigo 15.º — Possibilidade de constituição de um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial
Vigente desde: 11/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2022