- 1 -Os valores dos preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em Portugal continental, previstos nos artigos 80.º e 387.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os seguintes:
- a)Aplicáveis a fornecimentos em MAT:
- a)Aplicáveis a fornecimentos em AT, MT, BTE e BTN:
- 2 -Ao serviço, por via remota, de reposição urgente da potência contratada após redução de potência por facto imputável ao cliente, em BTN, é aplicável o preço relativo ao adicional para restabelecimento remoto urgente, nos termos da alínea a), do n.º 1.
- 3 -Ao serviço, não remoto, de reposição urgente da potência contratada após redução de potência por facto imputável ao cliente, em BTN, é aplicável o preço relativo ao adicional para restabelecimento urgente do fornecimento de energia elétrica nos prazos previstos no RQS, nos termos da alínea a), do n.º 1.
- 4 -O restabelecimento urgente de fornecimento deve ser efetuado nos prazos máximos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço dos setores elétrico e do gás.
Artigo 102.º — Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica
Vigente desde: 07/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2026
Referências (2)
- Artigo 80.º
- Artigo 387.º