- 1 -São instrumentos abrangidos para efeitos das presentes regras aqueles a que se refere o Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, na sua atual redação, bem como a Diretiva n.º 11/2022, de 14 de maio, da ERSE.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se ainda instrumentos abrangidos os instrumentos ou contratos de cobertura, admissíveis nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, na sua atual redação, celebrados diretamente por consumidores relativamente ao abastecimento de energia elétrica por parte de agentes de mercado.
Artigo 4.º — Instrumentos abrangidos
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023