Sempre que, nos termos admissíveis no Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, na sua atual redação, as obrigações declarativas a que fazem referência o artigo 5.º e o artigo 6.º, compreendam a sobreposição temporal de valores reportados com o reporte inicial efetuado ao abrigo da Diretiva n.º 11/2022, de 14 de maio, da ERSE, devem os respetivos agentes, na concretização das presentes regras, apenas reportar os valores incrementais a que legitimamente tenham direito.
Artigo 7.º — Valores declarados para efeito de isenções
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023