As tarifas a aplicar pelos Comercializadores de Último Recurso em Portugal continental no âmbito do fornecimento supletivo são aprovadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º, n.º 3 e 4 do artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, artigos 250.º a 252.º do Regulamento de Relações Comerciais e artigos 24.º, 32.º, 63.º a 65.º e 156.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho.
Artigo 25.º — Objeto
Vigente desde: 07/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2024
Referências (7)
- N.º 2 do Artigo 138.º
- Artigo 140.º
- Artigo 250.º
- Artigo 24.º
- Artigo 32.º
- Artigo 63.º
- Artigo 156.º