- 1 -Para efeitos das presentes regras, o GGS considera, de forma firme, os programas resultantes do processo de encontro do mercado à vista, que lhe tenham sido comunicados pelo ONME para a zona de ofertas portuguesa, respeitantes a agentes de mercado desta mesma área de preços, incluindo o programa na interligação internacional, que resultou das sessões de mercado diário, intradiário, intradiário contínuo e das plataformas europeias de troca de energia de equilíbrio, normalmente, executadas.
- 2 -O GGS considera, ainda, a programação de concretização dos contratos bilaterais, que lhe tenham sido comunicados, nos termos do Procedimento 7 do MPGGS, pelas contrapartes desses contratos, deduzindo-a ao apuramento da programação de mercado que constitui a posição integrada de cada BRP. Os eventuais acertos à liquidação dos contratos bilaterais, que possam existir, são realizados entre as contrapartes do contrato bilateral.
- 3 -O GGS deve considerar como suspensas as sessões do mercado de eletricidade que tenham sido comunicadas como tal, pelo ONME, nos termos e prazos previstos na regulamentação aplicável.
- 4 -Para efeitos de apuramento dos acertos à programação do mercado de eletricidade, a posição integrada de cada BRP deve considerar todas as transações de energia elétrica firmes, resultantes da participação nos mercados diário e intradiários, descontada dos valores de concretização da contratação bilateral e da participação no mercado de serviços de sistema.
Artigo 4.º — Programas sujeitos a acertos
Vigente desde: 24/10/2025
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Em vigor desde 24/10/2025