- 1 -Os acertos à programação de mercado, a que se refere o Artigo 4.º são valorizados, no período a que se refere o n.º 3 do Artigo 3.º e para cada período de liquidação respetivo, ao preço marginal dos mercados diário e intradiário, ou a preço médio ponderado do mercado intradiário contínuo, para a zona de ofertas portuguesa, na hora ou quarto de hora que lhe corresponda, das sessões de mercado, normalmente, executadas.
- 2 -Os preços mencionados no número anterior devem considerar-se sem aplicação de qualquer penalização ou bonificação e com independência do sentido do desvio apurado para a programação de mercado considerada firme.
- 3 -Os acertos de liquidação a que haja lugar, a respeito dos desvios à programação de mercado e que se refiram ao programa da interligação internacional resultado do mercado, são refletidos pelo GGS através de ação coordenada de balanço (ACB), nos termos do disposto no ponto 3.3 do Procedimento n.º 20 do MPGGS, relativo a ACB, conjugado com o disposto no ponto 7 das disposições transitórias e finais do MPGGS, em vigor à data, e eventuais incongruências de fecho económico são refletidos nas receitas das rendas de congestionamento afetas ao SEN resultantes da gestão das interligações elétricas entre Portugal e Espanha.
- 4 -Na liquidação mencionada no número anterior, não se valorizam aos BSP as energias ativadas pelas plataformas europeias que possibilitam a troca de energia de equilíbrio, não havendo lugar à existência de penalidades por incumprimento de eventuais instruções de despacho.
Artigo 6.º — Valorização dos programas de mercado sujeitos a acertos
Vigente desde: 24/10/2025
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