- 1 -O programa de reposição do SEN, a que se refere o Artigo 5.º, é valorizado nos seguintes termos:
- a)No caso dos grupos termoelétricos, com exceção da central termoelétrica de ciclo combinado a gás natural da Tapada do Outeiro, regida pelo seu enquadramento contratual específico, considera-se o disposto no ponto 3 do Procedimento 8 do MPGGS, relativo à resolução de restrições técnicas internas, sendo que se não existirem ofertas válidas para o processo de resolução de restrições Técnicas após a publicação do Programa Diário Viável Definitivo (PDVD), relativas ao dia 29 de abril de 2025, o GGS deve considerar as últimas ofertas válidas para este efeito, nomeadamente as ofertas do dia anterior;
- b)Nos restantes casos, relativos a Unidades Físicas do SEN, considera-se o disposto no ponto 5 do Procedimento 13 do MPGGS, relativo ao produto específico transitório de reserva rápida de restabelecimento da frequência com ativação manual, sendo que se não existirem ofertas válidas, a energia mobilizada pelo GGS, no sentido de regulação a subir, da Área de Ofertas, é valorizada a 120 % do preço marginal do mercado diário, multiplicado por um fator igual a 1,1, sempre que o preço marginal do mercado diário for positivo, ou a 80 % do preço marginal do mercado diário, multiplicado por um fator igual a 0,9, sempre que o preço marginal do mercado diário for negativo. No sentido de regulação a baixar, se não existirem ofertas válidas, a energia mobilizada pelo GGS, da Área de Ofertas, é valorizada a 80 % do preço marginal do mercado diário, multiplicado por um fator igual a 0,9, sempre que o preço marginal do mercado diário for positivo ou a 120 % do preço marginal do mercado diário, multiplicado por um fator igual a 1,1, sempre que o preço marginal do mercado diário for negativo;
- c)Nos casos em que se utilizem energias instruídas e não contratadas, nos diferentes mercados, que sejam provenientes de sistemas elétricos externos ao SEN, aplica-se o disposto no ponto 7 das disposições transitórias e finais do MPGGS.
- 2 -O preço a aplicar na valorização das energias medidas no ponto de ligação à RESP, correspondentes a energias não despachadas pelo GGS e contratadas em referencial de mercado, para cada período de liquidação e unidade de programação, é o respetivo preço médio ponderado da valorização prevista no Artigo 6.º ou, na sua ausência, o preço marginal do mercado diário.
- 3 -Os encargos apurados com o programa de reposição do SEN são repercutidos no consumo, com as devidas adaptações face ao disposto no Procedimento 22 do MPGGS, através de rateio proporcional aos valores de consumo agregados por cada BRP, sem consideração da injeção em instalações de armazenamento autónomo e do consumo em bombagem.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o rateio é determinado por aplicação da média aritmética dos consumos, em cada período de liquidação, nos 7 (sete) dias, imediatamente, anteriores ao dia 28 de abril de 2025.
Artigo 7.º — Valorização das mobilizações para a reposição do sistema
Vigente desde: 24/10/2025
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Em vigor desde 24/10/2025