- 1 -O mecanismo regulado de venda de produção de energia elétrica em regime especial corresponde à venda a prazo de quantidades de energia elétrica adquiridas pelo CUR aos produtores em regime especial, no âmbito da função definida para o CUR na alínea b) do n.º 2 do artigo 79.º do RRC.
- 2 -O mecanismo regulado de venda de produção de energia elétrica em regime especial assume a natureza de leilões de venda de contratos derivados sobre energia elétrica listados em mercado regulamentado reconhecido no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), nos termos, periodicidade e condições definidas nas presentes regras.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação do mecanismo regulado
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