Os sujeitos referidos na alínea a) e na alínea c) do artigo 2.º devem, nos prazos a que se refere o artigo 3.º, declarar os contratos que se encontrem abrangidos pelo disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, com desagregação de instrumento contratual e por agente de mercado ou comercializador consoante o caso, nos seguintes termos:
- a)Para efeitos dos contratos mencionados na alínea a) do artigo 4.º, por comunicação ao gestor global do SEN, utilizando para o efeito a tabela de reporte B.1 constante do anexo às presentes regras;
- b)Para efeitos dos contratos mencionados na alínea b) do artigo 4.º, por comunicação ao gestor global do SEN e ao operador nomeado do mercado da eletricidade, utilizando para o efeito a tabela de reporte MR.1 constante do anexo às presentes regras;
- c)Para efeitos dos contratos mencionados nas alíneas c) e e) do artigo 4.º, por comunicação ao gestor global do SEN e ao operador nomeado do mercado da eletricidade, utilizando para o efeito a tabela de reporte OTC.1 constante do anexo às presentes regras;
- d)Para efeitos dos contratos mencionados na alínea f) do artigo 4.º, por comunicação ao gestor global do SEN e ao operador nomeado do mercado da eletricidade, utilizando para o efeito a tabela de reporte V.1 constante do anexo às presentes regras.