- 1 -A Entidade Gestora deve enviar à ERSE a informação individualizada das condições de compra e venda de PPA registados ou transacionados, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 367/2024/1, de 31 de dezembro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o reporte de informação previsto no número anterior é efetuado em formato eletrónico, previamente acordado com a ERSE, e obedece a uma periodicidade mensal.
- 3 -A ERSE, no exercício dos seus poderes de supervisão, pode solicitar à Entidade Gestora, com caráter pontual, o envio de informação a que se refere o n.º 1 em formato e periodicidade diferentes dos previstos no número anterior.
Artigo 12.º — Reporte de informação da atividade de registo de PPA
Vigente desde: 18/11/2025
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Em vigor desde 18/11/2025