- 1 -Os PPA são reportados pelo produtor ou comprador que, de acordo com o contrato em causa, seja responsável pela programação da energia elétrica associada a esses contratos, nos termos do MPGGS, ou por entidade terceira que atue em sua representação, e que tenha efetuado o seu registo junto da Entidade Gestora através da plataforma eletrónica.
- 2 -O registo, salvo nas situações previstas nas disposições finais e transitórias deste manual relativamente a contratos em execução na data de entrada em funcionamento da plataforma, deve assegurar um mínimo de 5 dias úteis de antecedência relativamente à primeira execução pretendida.
- 3 -O registo está sujeito a pagamento de taxa, que deve ser efetuado no prazo de até 5 dias úteis após o pedido de registos do PPA em causa, sob pena de agravamento do montante da taxa devida pelo ato, nos termos do Artigo 26.º do MPPPA.
- 4 -O registo de PPA exige a submissão, nomeadamente, da seguinte informação através do preenchimento de formulário disponível na plataforma eletrónica:
- a)Identificação das partes, incluindo as que se encontram integradas em mecanismo de representação ou de agregação, e, quando aplicável, o Código ACER e o CRIA atribuído às mesmas;
- b)A identificação da contraparte ou da entidade responsável pela comunicação das programações de execução do PPA, incluindo para efeitos do que estabelece o MPGGS;
- c)Estado de desenvolvimento do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento autónomo à data do registo do PPA, designadamente se estes se encontram em fase de licenciamento, em construção ou em operação (ainda que em fase de testes ou ensaios);
- d)As condições de compra e venda de energia elétrica e/ou potência, incluindo:
- i)O volume contratualizado (mesmo sendo uma mera estimativa de produção ou tendo por base estimativas ou perfis de consumo) e a capacidade máxima de produção de energia elétrica admissível (em MW);
- ii)O preço (incluindo a respetiva estrutura);
- iii)A(s) tecnologia(s) de geração;
- iv)A duração, incluindo a data de início e a data de fim do contrato;
- e)Outras que a Entidade Gestora considere relevantes para o cumprimento dos princípios de integridade e transparência, tendo em conta o objetivo da plataforma eletrónica e da sua atividade.
- 5 -O utilizador registado responsável pelo registo do PPA declara, sob compromisso de honra, que as informações submetidas através da plataforma eletrónica são verdadeiras e completas.
- 6 -O registo só se considera efetuado com a submissão através da plataforma eletrónica e o pagamento da taxa devida e não implica a confirmação da veracidade das informações e documentação disponibilizadas através da plataforma eletrónica para efeito de registo obrigatório de PPA, sem prejuízo das competências atribuídas à ERSE nos termos do disposto no artigo 6.º
- 7 -Com o registo do PPA, a Entidade Gestora atribui um código único ao PPA registado.
- 8 -O registo de PPA na plataforma eletrónica não dispensa o cumprimento da obrigação prevista no Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas de energia, na sua atual redação, quando aplicável, sem prejuízo de, mediante acordo, a Entidade Gestora poder assegurar tal reporte em representação do agente em causa.
Artigo 17.º — Procedimento de registo de contratos bilaterais
Vigente desde: 18/11/2025
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Em vigor desde 18/11/2025