- 1 -Uma vez concluído o registo do PPA, a Entidade Gestora informa imediatamente o GGS para efeitos do procedimento n.º 7 do MPGGS (contratação bilateral), comunicando a quantidade máxima de capacidade elétrica admissível (em MW), as datas de início e cessação do PPA e a identificação, através do respetivo código CRIA, e pessoa de contacto do agente de mercado responsável pelas comunicações de concretização do PPA.
- 2 -O GGS verifica a informação relativa à celebração do PPA de acordo com os procedimentos previstos no MPGGS e, após aceitação da referida informação, todas as comunicações de concretização de PPA devem incluir o código atribuído ao PPA pela Entidade Gestora nos termos do n.º 7 do artigo 17.º deste MPPPA.
- 3 -O GGS só pode aceitar a transação da energia elétrica ao abrigo de um PPA depois de efetuado o respetivo registo e de recebida a informação prevista no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -O não pagamento da taxa devida pelo registo do PPA no prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º determina comunicação da Entidade Gestora ao GGS para que este proceda à suspensão das comunicações de concretização de PPA até que a situação seja regularizada.
- 5 -Em caso de cessação do PPA, a Entidade Gestora que tenha sido informada desse facto ao abrigo do disposto no n.º 3 do Artigo 18.º do MPPPA, deve dar conhecimento da cessação ao GGS até cinco dias úteis antes da data pretendida para a cessação da transação de energia elétrica ao abrigo do PPA em causa.
- 6 -Quando um PPA seja registado tendo por contraparte uma entidade beneficiária de mecanismo de cobertura de risco por conta do Estado, nos termos da legislação em vigor, a Entidade Gestora informa a entidade competente para assegurar essa cobertura da celebração do respetivo PPA.
- 7 -Para além dos casos expressamente previstos no presente artigo, são ainda admitidas outras trocas de informação entre a Entidade Gestora e o GGS, necessárias à operacionalização dos PPA sujeitos a registo, devendo essas trocas integrar protocolo celebrado entre as duas entidades e aceite pela ERSE.
Artigo 23.º — Dever de comunicação entre entidades
Vigente desde: 18/11/2025
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