- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas nos domínios específicos das suas atribuições, cabe à ERSE regulamentar e supervisionar a atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica, incluindo a aplicação do MPPPA, regendo-se pelos princípios previstos no artigo 205.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ERSE pode solicitar as informações e documentos que considere necessários, nomeadamente para confirmar que a atividade da Entidade Gestora é desenvolvida de acordo com os princípios previstos no artigo 163.º-D do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro e com as regras do presente MPPPA.
- 3 -A ERSE, no âmbito dos respetivos poderes de supervisão, pode, ainda, a qualquer momento, solicitar ao utilizador registado na plataforma eletrónica, as informações e elementos adicionais que sejam necessários, para confirmar os dados inseridos naquela plataforma, incluindo quanto ao registo da entidade e dos PPA em que seja contraparte.
Artigo 6.º — Competência da ERSE
Vigente desde: 18/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2025