Aprova a metodologia de determinação dos preços de referência da tarifa de uso da rede de transporte de gás.
Objeto
A presente Diretiva define a metodologia de preço de referência a aplicar na determinação das tarifas de uso da rede de transporte e o desconto a aplicar nos pontos de entrada a partir de instalações de armazenamento e nos pontos de saída para instalações de armazenamento.
Metodologia de preço de referência
com:
De i,j - Distância efetiva, medida em km, entre um ponto de entrada e um ponto de saída j;
Di,j - Distância, medida em km, entre um ponto de entrada e um ponto de saída j;
vi,j - Fator de valor económico, a fixar pela ERSE, para o troço entre um ponto de entrada i e um ponto de saída j, para refletir o valor económico dos ativos da rede de transporte utilizados.
com:
Ke i - Capacidade efetiva, medida em kWh/dia, no ponto de entrada i;
Ki - Capacidade prevista, medida em kWh/dia, no ponto de entrada i;
fi - Fator de utilização comercial, a fixar pela ERSE, no ponto de entrada i;
Kej - Capacidade efetiva, medida em kWh/dia, no ponto de saída j;
Kj - Capacidade prevista, medida em kWh/dia, no ponto de saída j;
fj - Fator de utilização comercial, a fixar pela ERSE, no ponto de saída j.
com:
ADi - Distância média ponderada, medida em km, no ponto de entrada i;
Kej - Capacidade efetiva, medida em kWh/dia, no ponto de saída j;
Dei,j - Distância efetiva, medida em km, entre um ponto de entrada i e um ponto de saída j;
ADj - Distância média ponderada, medida em km, no ponto de saída j;
Kei - Capacidade efetiva, medida em kWh/dia, no ponto de entrada i;
J - Total de pontos de saída j;
I -Total de pontos de entrada i.
com:
Wc,i - Ponderação do custo para o ponto de entrada i;
Kei - Capacidade efetiva, medida em kWh/dia, no ponto de entrada i;
ADi - Distância média ponderada, medida em km, no ponto de entrada i;
I -Total de pontos de entrada i;
Wc,j - Ponderação do custo para o ponto de saída j;
Kej - Capacidade efetiva, medida em kWh/dia, no ponto de saída j;
ADj - Distância média ponderada, medida em km, no ponto de saída j;
J - Total de pontos de saída j.
com:
Ti - Preço pré-equalização decorrente da metodologia de preço de referência para o ponto de entrada i;
Wc,i - Ponderação do custo para o ponto de entrada i;
SI - Proporção dos proveitos permitidos a recuperar no total de pontos de entrada i;
Rtotal - Proveitos permitidos dos serviços de transporte, medidos em euros, a recuperar a partir de tarifas de transporte baseadas na capacidade;
Ki - Capacidade prevista, medida em kWh/dia, no ponto de entrada i;
Tj - Preço pré-equalização decorrente da metodologia de preço de referência para o ponto de saída j;
Wc,j - Ponderação do custo para o ponto de saída j;
SJ - Proporção dos proveitos permitidos a recuperar no total de pontos de saída j;
Kj - Capacidade prevista, medida em kWh/dia, no ponto de saída j.
Ajustes de tarifas em pontos de entrada a partir de instalações de armazenamento e em pontos de saída para instalações de armazenamento
Às tarifas de transporte em pontos de entrada a partir de instalações de armazenamento e em pontos de saída para instalações de armazenamento é aplicável um desconto de 100 %, nos termos do n.º 8 do artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Diretiva n.º 8/2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 67/2019, de 4 de abril, que aprovou a metodologia de determinação dos preços de referência da tarifa de uso da rede de transporte de gás natural.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos com o início do período tarifário definido nos termos do Regulamento Tarifário do setor do gás, referente ao ano gás 2024-2025.
3 de abril de 2024. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.
317565364