- 1 -A metodologia de preço de referência aplicável designa-se por metodologia modificada da distância ponderada pela capacidade.
- 2 -A metodologia modificada da distância ponderada pela capacidade determina preços de referência para estabelecer tarifas de uso da rede de transporte baseadas na capacidade, por aplicação do processo definido nos números seguintes.
- 3 -Os preços pré-equalização são calculados a partir dos conceitos de distância efetiva e de capacidade efetiva nas seguintes etapas sucessivas:
- a)A expressão para determinar a distância efetiva é a seguinte:
com:
De i,j - Distância efetiva, medida em km, entre um ponto de entrada e um ponto de saída j;
Di,j - Distância, medida em km, entre um ponto de entrada e um ponto de saída j;
vi,j - Fator de valor económico, a fixar pela ERSE, para o troço entre um ponto de entrada i e um ponto de saída j, para refletir o valor económico dos ativos da rede de transporte utilizados.
- b)As expressões para determinar as capacidades efetivas nos pontos de entrada e nos pontos de saída são as seguintes:
com:
Ke i - Capacidade efetiva, medida em kWh/dia, no ponto de entrada i;
Ki - Capacidade prevista, medida em kWh/dia, no ponto de entrada i;
fi - Fator de utilização comercial, a fixar pela ERSE, no ponto de entrada i;
Kej - Capacidade efetiva, medida em kWh/dia, no ponto de saída j;
Kj - Capacidade prevista, medida em kWh/dia, no ponto de saída j;
fj - Fator de utilização comercial, a fixar pela ERSE, no ponto de saída j.
- c)As expressões para determinar a distância média ponderada nos pontos de entrada e nos pontos de saída são as seguintes:
com:
ADi - Distância média ponderada, medida em km, no ponto de entrada i;
Kej - Capacidade efetiva, medida em kWh/dia, no ponto de saída j;
Dei,j - Distância efetiva, medida em km, entre um ponto de entrada i e um ponto de saída j;
ADj - Distância média ponderada, medida em km, no ponto de saída j;
Kei - Capacidade efetiva, medida em kWh/dia, no ponto de entrada i;
J - Total de pontos de saída j;
- a)A expressão para determinar a distância efetiva é a seguinte:
I -Total de pontos de entrada i.
- d)As expressões para determinar a ponderação do custo nos pontos de entrada e nos pontos de saída são as seguintes:
com:
Wc,i - Ponderação do custo para o ponto de entrada i;
Kei - Capacidade efetiva, medida em kWh/dia, no ponto de entrada i;
ADi - Distância média ponderada, medida em km, no ponto de entrada i;
I -Total de pontos de entrada i;
Wc,j - Ponderação do custo para o ponto de saída j;
Kej - Capacidade efetiva, medida em kWh/dia, no ponto de saída j;
ADj - Distância média ponderada, medida em km, no ponto de saída j;
J - Total de pontos de saída j.
- e)As expressões para determinar os preços de referência pré-equalização nos pontos de entrada e nos pontos de saída são as seguintes:
com:
Ti - Preço pré-equalização decorrente da metodologia de preço de referência para o ponto de entrada i;
Wc,i - Ponderação do custo para o ponto de entrada i;
SI - Proporção dos proveitos permitidos a recuperar no total de pontos de entrada i;
Rtotal - Proveitos permitidos dos serviços de transporte, medidos em euros, a recuperar a partir de tarifas de transporte baseadas na capacidade;
Ki - Capacidade prevista, medida em kWh/dia, no ponto de entrada i;
Tj - Preço pré-equalização decorrente da metodologia de preço de referência para o ponto de saída j;
Wc,j - Ponderação do custo para o ponto de saída j;
SJ - Proporção dos proveitos permitidos a recuperar no total de pontos de saída j;
Kj - Capacidade prevista, medida em kWh/dia, no ponto de saída j.
- 4 -Para efeitos da alínea a), do número anterior, o fator de valor económico será mantido constante até nova consulta periódica, nos termos do artigo 26.º do Código de Rede de Tarifas.
- 5 -Para efeitos da alínea b), do n.º 3, o fator de utilização comercial é dado pelo rácio entre a capacidade comercial e a capacidade técnica de cada ponto de entrada ou saída, e poderá ser atualizado, de forma justificada, antes de uma nova consulta periódica, nos termos do artigo 26.º do Código de Rede de Tarifas, caso ocorram alterações relevantes na utilização dos pontos de entrada e de saída da rede de transporte.
- 6 -Para efeitos da alínea e) do n.º 3, o parâmetro SI é igual a 28 % e o parâmetro SJ é igual a 72 %.
- 7 -A partir dos preços pré-equalização, referidos nos números anteriores, determinam-se os preços pós-equalização, por equalização dos preços aplicáveis nos seguintes pontos:
- a)Pontos de interligação;
- b)Pontos de saída para clientes em Alta Pressão e para as redes de distribuição.
- 8 -A partir dos preços pós-equalização determinam-se os preços pré-escalamento, por aplicação dos multiplicadores aplicáveis aos produtos de capacidade normalizados não anuais, dos multiplicadores aplicáveis às opções tarifárias para clientes em Alta Pressão e dos ajustes de tarifas referidos no Artigo 3.º desta Diretiva.
- 9 -A partir dos preços pré-escalamento determinam-se os preços de referência, por aplicação de um fator de escalamento multiplicativo aos preços nos pontos de entrada e de um fator de escalamento multiplicativo aos preços nos pontos de saída de forma a assegurar a obtenção dos proveitos permitidos com base nas capacidades previstas, mantendo a divisão de entrada-saída a que alude o n.º 6.
- 10 -A metodologia de preço de referência, definida neste artigo, será mantida até nova consulta periódica, nos termos do artigo 26.º do Código de Rede de Tarifas, procedendo-se em cada ano gás à atualização dos preços a que aludem os números anteriores.