- 1 -Quando se verifique, por parte de um agente de mercado, um incumprimento do pagamento de uma fatura emitida no âmbito do contrato de adesão à Gestão Técnica Global do SNGN proceder-se-á à mobilização de recursos disponíveis para obviar esse incumprimento, de acordo com a seguinte prioridade:
- a)Execução da garantia prestada no âmbito do contrato de adesão à Gestão Técnica Global do SNGN;
- b)Utilização das receitas de vendas retidas nas plataformas de negociação e câmaras de compensação que realizem notificações ao GTG, de forma proporcional ao valor dos montantes retidos em cada plataforma ou câmara de compensação;
- c)Valorização do montante de existências comunicado pelo agente de mercado e cativado nos termos do n.º 4 do artigo 5.º
- 2 -A valorização das existências, nos termos do número anterior, é feita no dia útil seguinte à data da execução da garantia através de:
- a)Venda pelo GTG dessas existências no VTP através do mercado organizado;
- b)Integração dessas existências em gás de operação, valorizadas ao preço de referência desse dia gás, quando, por razões operativas, não seja oportuno realizar essa venda.
- 3 -Quando as existências de gás natural se encontrem constituídas no Terminal de GNL ou no Armazenamento Subterrâneo, deve ser deduzida à valorização prevista no número anterior, o valor relativo às tarifas de acesso às infraestruturas que sejam aplicáveis.
Artigo 10.º — Incumprimento de pagamentos
Vigente desde: 30/09/2020
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Em vigor desde 30/09/2020