O operador da plataforma de negociação ou câmaras de compensação que realizem notificações ao GTG, retêm as receitas das transações de venda por si liquidadas, até que o GTG lhes comunique a liberação dessas receitas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 3.º — Retenção das receitas de transações de venda
Vigente desde: 30/09/2020
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Em vigor desde 30/09/2020