- 1 -O OLMC deve solicitar trimestralmente ao comercializador comprovativos da autorização do cliente, obrigatória nos termos da Secção III, para uma amostra de pedidos de acesso ao RPE, pedidos de contratação inicial e pedidos de mudança de comercializador.
- 2 -A amostra de pedidos para os quais se efetua a verificação da existência de autorização do cliente deve ser selecionada de modo a assegurar os princípios de transparência e de não discriminação entre os diversos comercializadores.
- 3 -A amostra de pedidos para os quais se efetua a verificação da existência de autorização do cliente deve ser apurada de forma aleatória, ainda que verificando os princípios de representatividade estatística, cobrindo, no mínimo, o menor dos seguintes valores:
- a)O equivalente a 1 % do total dos pedidos no trimestre relativamente aos processos mencionados no n.º 1.
- b)500 pedidos no trimestre relativamente aos processos mencionados no n.º 1.
- 4 -Para efeitos do número anterior, relativamente a cada comercializador e para os segmentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do Artigo 13.º, considera-se um número mínimo de 5 pedidos e a totalidade dos pedidos se esta for inferior a esse limiar.
Artigo 19.º — Verificação da autorização do cliente
Vigente desde: 10/12/2018
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