Para efeitos da presente secção, são admissíveis como procedimentos de alteração do RPE por iniciativa do operador de rede os seguintes:
- a)Comunicação de fraude no ponto de entrega.
- b)Ponto de entrega sem leitura há mais de 6 meses, para o setor elétrico.
- c)Ponto de entrega sem leitura há mais de 4 meses, para o setor do gás natural.
- d)Alterações na instalação técnica do ponto de entrega, incluindo alteração do equipamento de medição.
- e)Reposicionamento da instalação consumidora no escalão de consumo, no caso do gás natural.
- f)Identificação dos clientes prioritários.