- 1 -O operador de rede é responsável por informar o comercializador, através de mensagem dirigida ao OLMC, dos pontos de entrega ligados à sua rede que verificam, consoante o caso, o disposto na alínea b) ou na alínea c) do Artigo 35.º
- 2 -Para efeitos do número anterior, o comercializador deve notificar os seus clientes naquelas condições da necessidade de proceder a uma leitura do equipamento de medição.
- 3 -O comercializador deve informar o operador de rede, através de mensagem dirigida ao OLMC, das datas em que informou os seus clientes nos termos do número anterior.
- 4 -Para efeitos do n.º 1, o operador de rede deve remeter a informação aí prevista com uma periodicidade mensal e até ao 10.º dia útil de cada mês.
- 5 -Para efeitos do n.º 3, o comercializador deve remeter a informação aí prevista até 10 dias úteis após ter recebido do OLMC a informação a que se refere o n.º 1.
- 6 -O OLMC dispõe de um máximo de 2 dias úteis para remeter ao comercializador a informação que tenha recebido do operador de rede e de 2 dias úteis para remeter a informação das datas de comunicação aos clientes que lhe é dirigida pelo comercializador.
- 7 -As comunicações previstas no presente artigo devem identificar individualmente cada instalação consumidora, mediante a menção do respetivo CPE ou CUI, consoante o caso.
Artigo 37.º — Ponto de entrega sem leitura
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018