- 1 -Nos termos da presente secção, são modificações do RPE que podem ser solicitadas pelo comercializador as seguintes:
- a)Modificação dos dados do cliente, incluindo a oposição a divulgação massificada do RPE.
- b)Alteração da informação geográfica do ponto de entrega.
- c)Identificação do método de estimativa para o CPE ou CUI, consoante o caso.
- d)Alteração da potência contratada ou potência instalada, no caso do setor elétrico.
- e)Alteração do escalão de consumo, no caso do setor do gás natural.
- f)Identificação de cliente com necessidades especiais.
- g)Identificação de cliente prioritário.
- h)Alteração solicitada do equipamento de medida ou parametrização do mesmo, para o setor elétrico.
- i)Alteração da validade da licença do contrato de obra, para instalações provisórias e no caso do setor elétrico.
- 2 -A modificação do RPE nos termos do número anterior é operacionalizada através de pedido do comercializador ao OLMC, identificando o CPE ou o CUI, consoante o caso, para o qual se solicita a modificação do respetivo RPE.
Artigo 39.º — Âmbito da modificação do RPE solicitada pelo comercializador
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018