- 1 -Sem prejuízo das obrigações de identificação dos clientes prioritários por parte dos respetivos operadores de rede, regulamentarmente previstas, o cliente pode solicitar o estatuto de cliente prioritário através do respetivo comercializador.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o comercializador a quem tenha sido dirigida a solicitação do cliente deve efetuar um pedido de modificação ao RPE, indicando os respetivos dados.
- 3 -O operador de rede ou o comercializador, conforme aplicável, é responsável por obter do cliente prioritário os documentos comprovativos de que o ponto de entrega detém este estatuto, devendo assegurar as condições para que a existência desta documentação seja auditável.
- 4 -O operador de rede ou o comercializador deve ainda atualizar o RPE ou efetuar um pedido de modificação ao RPE, conforme aplicável, quando o cliente deixa de reunir as condições para deter o estatuto de cliente prioritário.
- 5 -O OLMC deve solicitar ao operador de rede, com uma periodicidade anual, a confirmação da manutenção das condições que justificam o estatuto de cliente prioritário para o conjunto de pontos de entrega com essa classificação.
Artigo 41.º — Clientes prioritários
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018