- 1 -Para efeitos da presente secção, entende-se por contratação inicial, no âmbito dos presentes procedimentos, a ação destinada a assegurar o fornecimento por um comercializador a uma instalação consumidora de energia elétrica ou de gás natural, consoante o caso, sem que a mesma estivesse a ser previamente abastecida por outro comercializador.
- 2 -O pedido de contratação inicial, de iniciativa do novo comercializador, pode conter a indicação de uma data preferencial para a sua efetivação, nos termos do Artigo 11.º
- 3 -O pedido de contratação inicial implica obrigatoriamente uma atuação no local de consumo.
- 4 -No caso do setor elétrico, a ativação é considerada urgente nas situações em que seja indicada uma data preferencial de ativação anterior à data prevista de ativação decorrente da aplicação dos prazos padronizados.
- 5 -As situações previstas no número anterior têm um carácter excecional, estando sujeitas a uma validação por parte das entidades envolvidas no pedido.
- 6 -No caso de não ser viável a ativação na data solicitada nos termos do n.º 4, a mesma decorrerá até ao prazo máximo estabelecido para as restantes situações.
Artigo 49.º — Âmbito da contratação inicial
Vigente desde: 10/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2018