- 1 -A informação de preços de referência e demais características das ofertas comerciais, a reportar à ERSE nos termos do Artigo 4.º, deve apresentar informação suficiente que permita caracterizar em detalhe as condições comerciais da oferta.
- 2 -Sem prejuízo de outros elementos relevantes relativos à caracterização da oferta em concreto, a informação a reportar inclui os seguintes aspetos:
- a)A identificação do comercializador, designadamente do código do registo individualizado de agente (CRIA), firma, marca comercial e contactos, bem como da oferta comercial, incluindo nome, designação, modalidade, descrição e segmento da oferta.
- b)Condições comerciais, incluindo, o tipo de fornecimento, a duração do contrato, a existência de fidelização, as datas de vigência, o modo de contratação, de faturação e de pagamento, os meios de atendimento, as condições de aplicação da oferta e eventuais benefícios associados, bem como a informação sobre as políticas de atualização de preços, as condições de indexação de preços aos mercados diários de eletricidade, gás ou outros, a descrição dos serviços adicionais obrigatórios, a existência de reembolsos e/ou descontos, as fontes de energia e a identificação de limites anuais de consumo, se aplicáveis.
- 3 -O formato e apresentação dos elementos referidos no número anterior obedecem aos formulários disponibilizados na página da ERSE na Internet.
- 4 -Sem prejuízo de outros elementos relevantes relativos à sua caracterização, a informação de preços médios faturados, a reportar à ERSE nos termos do Artigo 7.º, inclui a informação desagregada de acordo com os seguintes aspetos:
- a)A identificação do comercializador, designadamente do código do registo individualizado de agente (CRIA);
- b)Segmento de clientes, caracterizando os pontos de entrega de acordo com as características do titular do contrato, ou seja, doméstico ou não doméstico;
- c)Nível de tensão ou nível de pressão, e tipo de fornecimento;
- d)Universo de clientes, segmentando os clientes como um todo e apenas os clientes com tarifa social;
- e)Tipo de leitura, aplicável ao fornecimento de gás;
- f)Bandas de consumo, coincidentes com as utilizadas na recolha de informação estatística sobre preços de eletricidade e de gás;
- g)Número de períodos horários de faturação dos preços de eletricidade;
- h)O reporte de preços por variável de faturação aplicável, designadamente, energia (kWh), potência contratada (kW/kVA), capacidade (kWh/dia), número de pontos de entrega, acesso às redes, comercialização, taxas e impostos.
- 5 -O formato e apresentação dos elementos referidos no número anterior obedecem aos formulários disponibilizados na página da ERSE na Internet.
- 6 -O reporte à ERSE deve ser realizado por meios eletrónicos, em conformidade com os formulários disponibilizados na página da ERSE na Internet.
- 7 -Em função de necessidades de informação relativa aos preços médios ou de alteração da caracterização da oferta comercial, a ERSE procede a alterações de formato ou de apresentação dos referidos formulários.
- 8 -As alterações mencionadas no número anterior são divulgadas com a antecedência mínima de 30 dias junto das entidades abrangidas nos termos do Artigo 2.º
Artigo 8.º — Conteúdos, formatos e meios para reporte à ERSE
Vigente desde: 20/06/2024
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Em vigor desde 20/06/2024