O ponto VI do Anexo I - Parâmetros de regulação da qualidade de serviço no setor elétrico e no setor do gás natural passa a ter a seguinte redação:
«VI - Padrões para os indicadores gerais de qualidade de serviço comercial, previstos no artigo 54.º, artigo 55.º, artigo 56.º, artigo 59.º, artigo 80.º, artigo 86.º, artigo 98.º, artigo 99.º e artigo 100.º
Referência
Tema
Padrão
Artigo 54.º
Atendimento telefónico para comunicação de avarias (setor elétrico)
85 %
Artigo 55.º
Atendimento telefónico para comunicação de avarias e emergências (setor do gás)
85 %
Artigo 56.º
Atendimento telefónico comercial
85 %
Artigo 59.º
Pedidos de informação apresentados por escrito
90 %
Artigo 80.º
Resposta a situações de emergência - ORT
80 %
Artigo 80.º
Resposta a situações de emergência - ORD
85 %
Artigo 86.º
Frequência da leitura de equipamentos de medição - setor elétrico
92 %
Frequência da leitura de equipamentos de medição - setor do gás - ORD com menos de 15 % de contadores no interior da instalação do cliente
98 %
Frequência da leitura de equipamentos de medição - Setor do gás - ORD com 15 % ou mais de contadores no interior da instalação do cliente
96 %
Artigo 98.º
Avaliação do desempenho nos serviços prestados remotamente
98 %
Artigo 99.º
Avaliação do desempenho na disponibilização de dados reais para faturação do acesso às redes
92 %
Artigo 100.º
Avaliação do desempenho na correção de valores de anomalias de medição e leitura - setor elétrico
65 %
Avaliação do desempenho na correção de valores de anomalias de medição e leitura - setor do gás
98 %
»