- 1 -Para efeitos do previsto no Artigo 2.º, o ORD assegura a distribuição do gás através das suas infraestruturas segundo as condições contratadas com as seguintes entidades, enquanto Agentes de Mercado:
- a)Clientes;
- b)Comercializadores;
- c)Comercializador de último recurso grossista;
- d)Comercializadores de último recurso retalhistas;
- e)Produtores.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, consideram-se abrangidas pelo Contrato as infraestruturas de distribuição seguintes:
- a)Redes e ramais de média pressão;
- b)Redes e ramais de baixa pressão;
- c)Postos de regulação de pressão, integrados na rede de média e baixa pressão;
- d)Unidades autónomas de gás natural;
- e)Estação de mistura e injeção de gás.
- 3 -Para efeitos de aplicação das regras constantes deste Contrato considera-se que os Comercializadores e os Comercializadores de último recurso serão referidos doravante como Agentes de Mercado.
- 4 -Os Agentes de Mercado são responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do acesso à RNDG por parte dos seus Clientes e dos Produtores pertencentes à sua carteira, sem prejuízo do direito de regresso que tenham sobre os seus clientes e produtores, ao abrigo dos contratos de fornecimento ou de aquisição de gás celebrados entre eles.
- 5 -As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo, e que pretendam transacionar gás estão obrigadas a adquirir e manter o estatuto de Agente de Mercado para a celebração e manutenção do Contrato, conforme definido no Manual de Procedimento da Gestão Técnica Global do SNG, ou a fazer-se representar por entidade que possua esse estatuto, ao abrigo do Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 4.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 23/12/2022
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Em vigor desde 23/12/2022