- 1 -Os produtores abrangidos por regimes de miniprodução ou microprodução, podem adquirir o equipamento de medição, junto do operador de rede, mediante o pagamento do preço regulado previsto no artigo 23.º do Regulamento do Autoconsumo, nos casos em que a substituição do equipamento existente seja necessária para a correta faturação com os períodos horários nos termos contratualizados com o agregador de último recurso.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o preço regulado inclui exclusivamente a aquisição e instalação do equipamento de medição, não abrangendo os encargos associados a comunicações, manutenção e exploração do equipamento após a sua instalação, os quais são da responsabilidade do produtor, nos termos do regime aplicável.
Artigo 6.º — Alteração de equipamentos de medição nas instalações de produtores
Vigente desde: 19/08/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2026
Referências (1)
- Artigo 23.º