- 1 -Os comercializadores estão obrigados a informar os seus clientes, de forma individualizada e em articulação com os operadores das redes, sobre a produção de efeitos dos novos períodos horários, devendo fazê-lo através dos meios de comunicação preferenciais escolhidos pelo cliente.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada com antecedência mínima de 30 dias relativamente à produção de efeitos dos novos períodos horários, devendo incluir a avaliação de impactos ou ferramentas que permitam ao cliente a sua avaliação, visando auxiliar o cliente na tomada de decisão, e disponibilizando meios de comunicação adequados à resposta a pedidos de informação e reclamações.
- 3 -Os comercializadores devem disponibilizar, nos respetivos sítios na Internet, informação clara, atualizada e de fácil acesso sobre os novos períodos horários, nomeadamente quanto aos prazos de implementação, os elementos contratuais sujeitos à atualização dos períodos horários, os direitos dos clientes e os procedimentos disponibilizados para tratamento de pedidos de informação e reclamações, nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
- 4 -A comunicação a enviar pelos comercializadores aos clientes em MAT, AT e MT, das instalações onde seja aplicável o ciclo semanal ou semanal opcional, deve indicar o prazo até o qual o cliente deverá escolher o ciclo de contagem, bem como a informação explícita de que, na ausência de comunicação pelo cliente ou do seu representante até ao termo do respetivo prazo, a faturação das tarifas de Acesso às Redes considerará a aplicação do ciclo semanal aprovado pela presente Diretiva.
- 5 -Se, até à data de aplicação de efeitos dos novos períodos horários, considerando o cronograma estabelecido para nível de tensão ou tipo de fornecimento, nas instalações onde seja aplicável o ciclo semanal ou semanal opcional, não existir informação ou alteração contratual com a escolha do ciclo de contagem aplicável, por parte do cliente ou do seu representante, os operadores das redes faturam as tarifas de Acesso às Redes de acordo com o ciclo semanal aprovado pela presente Diretiva.
- 6 -Nas situações previstas no número anterior, os clientes em MAT, AT e MT podem solicitar a alteração do ciclo de contagem, no prazo de 60 dias após a data da aplicação automática do ciclo semanal, sem aplicação do período mínimo de permanência de 12 meses, em derrogação do previsto no artigo 54.º, n.º 5 do RRC.
Artigo 8.º — Obrigações de informação aos clientes pelos comercializadores
Vigente desde: 19/08/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2026